O concurso público é regido pelas regras constantes no seu edital, do qual não podem se desvincular nem o candidato, nem a Administração, devendo estas regras ser apresentadas previamente, em atenção ao princípio da publicidade, moralidade e isonomia. Isto significa dizer que o edital deverá nortear todo o certame.
Assim, as questões de prova de concurso público deverão obrigatoriamente observar o disposto no edital.
Como regra geral, a primeira orientação é de que, diante de dúvidas quanto à correção e a avaliação de questões de concursos públicos, o candidato deve apresentar recurso administrativo perante a Banca Examinadora.
Indeferido o pleito no âmbito administrativo, o candidato poderá ingressar com ação judicial para fins de anulação de determinada questão do certame, desde que isso não implique a análise dos critérios de mérito do ato administrativo de correção e avaliação da Banca Examinadora.
De acordo com a jurisprudência pátria, o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige ou não questões de provas de concursos públicos sofre restrições, sobretudo no que atine aos critérios de correção e avaliação constantes no edital, excetuando-se apenas a verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ou o descumprimento das regras editalícias.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido pelo rito da repercussão geral (RE n° 632.853) firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar as assertivas de respostas dadas pelos candidatos, assim como a nota a eles atribuídas.
Diante disso, apenas e tão somente autoriza-se ao Poder Judiciário o exame da legalidade das normas constantes do edital e dos atos praticados na realização do concurso, de modo que a intervenção judicial na avaliação e correção de prova é mínima, admitindo-se em situações excepcionais quando for patente a ilegalidade, inconstitucionalidade do edital ou o descumprimento deste.
Um exemplo bem claro de tal exceção é o juízo da compatibilidade do conteúdo das questões de provas de concursos públicos com o disposto no edital do certame, em outras palavras, quando a questão do concurso envolve matéria não exigida no edital do concurso público.
Outra situação passível de controle judicial é a presença de nulidade insanável, ou seja, quando o próprio enunciado da questão de concurso apresentar erro grave insanável, por exemplo, o enunciado de questão que conter termo ou afirmação contrária à legislação ou, ainda, com legislação já revogada, levando o candidato a erro no momento da resposta.
Essa é a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que também vai ao encontro da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o motivo e o objeto do edital não podem trazer discricionariedade à banca organizadora para elaborar questões de prova com enunciados contrários à legislação, à constituição ou mesmo às regras previstas no edital do certame.
Assim, é possível anular questões de concurso ou mesmo determinados itens dos editais, desde que sejam casos excepcionais de evidente ilegalidade e inconstitucionalidade ou desrespeito às regras editalícias.
Por Fernanda Ramalho