A adoção de novo instrumento quando, da vontade das partes, assumirem a união estável e a consignação da inexistência de dependência econômica são cláusulas que precisam estar no seu contrato de namoro.

Deve ser consignado no contrato, de forma expressa, que as partes não possuem o objetivo PRESENTE de constituir família e quando, assim bem entenderem, será elaborado novo instrumento para formalizar a união estável.

Quanto à consignação de inexistência de dependência econômica, importante deixar claro no contrato que qualquer rateio de eventual despesa NÃO caracteriza dependência recíproca, podendo, inclusive, ser relacionado quais as despesas poderão ou serão rateadas (parece bobo, mas muitos advogados – eu já vi em processo judicial – juntarem esse tipo de prova para caracterizar união estável).

Outra cláusula interessante, no meu entender uma das mais relevantes, é a cláusula de adoção de regime para o caso de ser caracterizada a União Estável durante a vigência do contrato de namoro, ou seja, as partes podem eleger em conjunto o regime de bens que melhor lhes convier, diante dessa situação.

Esses são apenas exemplos de disposições que podem constar no seu contrato de namoro.

Muitas discussões pairam sobre o tema, tanto que alguns doutrinadores defendem a sua impossibilidade, ao argumento de que o contrato de namoro seria um documento frágil, na medida em que qualquer uma das partes poderia buscar em juízo o reconhecimento da união estável (por isso, importante eleger a clausula de adoção de regime).

Por outro lado, boa parte da doutrina se posiciona a favor da instrumentalização desse contrato, eis que baseado na autonomia da vontade das partes, que se assim desejassem, poderiam perfeitamente formalizar a união estável e o respectivo contrato de convivência.

Gostaram?

É uma mistura de “que horrível Doutora”, com “mas é necessário”.

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Por Fernanda Ramalho.

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