Não está correto, pois o abono permanência deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e também do adicional de férias, o que não tem sido feito pela Administração Pública Federal.

Os servidores públicos federais são regidos pelo regime jurídico único, criado pela Lei 8.112/90, bem como pelas demais leis específicas de cada carreira.

O referido regime jurídico assegura ao servidor público a gratificação natalina e o adicional de férias, sendo que o pagamento dessas parcelas deve considerar a totalidade da remuneração.

No entanto, como dito, a Administração Pública Federal não vem pagando corretamente as referidas parcelas para os servidores que percebem o abono permanência.

Pra quem não sabe, o abono permanência é pago ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade.

Por se tratar de parcela remuneratória, o abono permanência deve integrar os vencimentos do servidor (salário) para todos os fins, inclusive, para fins do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu tal ilegalidade e determinou o pagamento das diferenças devidas, com efeitos retroativos, ressalvada a prescrição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.

Assim, caso não esteja correto o pagamento da sua gratificação natalina ou do seu adicional de férias, poderá pedir judicialmente que o órgão passe a efetuar de forma correta o pagamento, bem como a restituição das diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos.

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