É isso mesmo, mamães concurseiras!  A lei n° 13.872/19 assegura o direito das mães amamentarem os seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos de órgãos públicos da Administração Direita e Indireta da União.

Esse direito também é garantido para as etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Deferida a solicitação, a candidata lactante no dia da prova ou da etapa avaliatória deverá indicar uma pessoa responsável pela guarda da criança durante o período necessário, que terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para esta finalidade.

A mãe terá o direito de amamentar a cada 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho, sendo que o tempo despendido será compensado durante a realização da prova, em igual período.

A criança deverá ter até 6 (seis) meses na data de realização da prova ou etapa avaliatória do certame.

Essa prática já era respeitada pela maioria das bancas organizadoras, mas a partir da vigência da Lei este direito passou a ser institucionalizado, de modo que todos os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente prever as regras.

E atenção, caso o edital não tenha essa previsão, a candidata lactante deverá recorrer administrativamente ou até judicialmente.

Por fim, lembramos que o direito ao aleitamento materno é assegurado pela Constituição Federal (art. 227) e recomendado pela Organização Mundial de Saúde.

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