Para determinados cargos públicos, os concursos públicos costumam ser bastante rigorosos, com a exigência de requisitos de ingresso relacionados à saúde dos candidatos, devido às atribuições do próprio cargo ou carreira em questão, as quais exigem que o servidor público tenha boas condições de saúde.
Essa exigência é comum em concursos das carreiras militares, tais como, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Forças Armadas, dentre outros, sendo que no próprio edital é prevista a realização de exames médicos, como etapa eliminatória do concurso.
Assim, a grande parte dos certames destinados ao ingresso de tais carreiras/cargos faz exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo dos candidatos.
Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que este tipo de exigência seja considerado legal deve haver previsão em lei específica que imponha tal limitação, sendo que qualquer critério discriminatório em concurso público deve ser feito sob a ótica da razoabilidade.
Isso significa dizer que, além de ter que constar em edital, a exigência deve constar previamente em lei, a exigência deve atender os critérios de razoabilidade quanto ao exercício das atribuições do cargo público.
Ora, a análise física realizada unicamente com base no IMC, pode acarretar a eliminação injusta de candidatos amplamente capacitados para a próxima etapa do certame, em geral, o teste de aptidão física.
Podemos ainda nos deparar com outras situações ainda mais graves, como nos concursos de cargos ou carreiras em que o esforço físico não é preponderante à atividade funcional. Neste caso, além de ser uma exigência totalmente desproporcional à finalidade pública, também é uma exigência discriminatória e, portanto, inconstitucional.
O próprio Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões nas quais se firmou a posição no sentido de que o índice IMC, como único critério de eliminação, não é capaz de evidenciar a inaptidão física do candidato, tampouco representa a sua incapacidade para o exercício de determinados cargos públicos.
Assim, dependendo da situação, a exclusão de candidato apenas com base no índice de IMC pode ser ilegal, sendo que, neste caso, há de se pensar na possibilidade de ajuizamento de ação judicial para buscar a anulação deste ato administrativo, bem como a reintegração do candidato ao concurso.
Por Fernanda Ramalho