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	<title>Arquivos Advogada - Fernanda Ramalho</title>
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	<description>Advogada Porto Alegre</description>
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		<title>TJMS determina que vítima de violência doméstica receba indenização por danos morais do agressor</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2020/11/10/tjms-determina-que-vitima-de-violencia-domestica-receba-indenizacao-por-danos-morais-do-agressor/</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2020 21:14:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito das Famílias]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia para mulheres]]></category>
		<category><![CDATA[Advogada]]></category>
		<category><![CDATA[direito das famílias]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS determinou que uma mulher agredida pelo antigo companheiro receba indenização por danos morais a ser paga pelo agressor no valor de R$ 10 mil. Segundo os autos, em março de 2013 o casal discutiu por conta do marido ter se...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS determinou que uma mulher agredida pelo antigo companheiro receba indenização por danos morais a ser paga pelo agressor no valor de R$ 10 mil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo os autos, em março de 2013 o casal discutiu por conta do marido ter se ausentado de casa. Durante a briga, o homem alterou-se e chutou a esposa, além de ameaçar matá-la, bem como a sua filha. As agressões foram registradas em boletim de ocorrência e deram origem a um processo criminal na 2ª Vara de Violência Doméstica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Depois de condenado em primeiro grau, o homem ingressou com Apelação Cível no TJMS. Ele alegou a falta de prova dos alegados danos morais, vez que a autora limitou-se apenas em anexar à inicial do processo cível uma cópia da sentença criminal. Ainda afirmou que tal sentença o beneficiaria em relação ao pedido de danos morais, vez que no documento haveria menção à inexistência de valores e provas a comprovar danos causados pela conduta do antigo companheiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o relator do recurso, em que pesem as alegações do requerido, as próprias agressões sofridas injustamente pela autora já ensejam a condenação na indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º Grau de R$ 10 mil, o julgador considerou condizente com a função de reparar a ofensa sofrida pela ex-mulher e de desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Assessoria de Comunicação do <a href="https://www.ibdfam.org.br/noticias/7930/TJMS+determina+que+v%C3%ADtima+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+receba+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+danos+morais+do+agressor">IBDFAM.</a></p>
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		<title>STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2020 21:04:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6001237&amp;numeroProcesso=1288550&amp;classeProcesso=ARE&amp;numeroTema=1112">Tema 1112</a>) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo relacionado: ARE 1288550</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.stf.jus.br </p>



<p class="wp-block-paragraph">PR/AD//CF</p>
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		<title>Empregado com deficiência despedido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2020 11:51:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Advogada]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Porto Alegre]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre....</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="titulo-noticia"></h3>
<div id="id7" class="conteudo-noticia">
<p>A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
<p>A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.</p>
<p>Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.</p>
<p>A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.</p>
<p>A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.</p>
<p>As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.</p>
<p>O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
</div>
<p>Fonte: Secom/TRT-RS. Imagem de iStock (AndreyPopov).</p>
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