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	<title>Arquivos exoneração - Fernanda Ramalho</title>
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	<description>Advogada Porto Alegre</description>
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		<title>A exoneração de pensão alimentícia aos filhos maiores</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Apr 2021 18:55:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito das Famílias]]></category>
		<category><![CDATA[Alimentos]]></category>
		<category><![CDATA[exoneração]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão alimentícia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como regra geral, a legislação pátria estabelece que a possibilidade de exoneração do pagamento de pensão alimentícia se dá quando o beneficiário não mais necessita ou quando o alimentante não pode mais pagar os alimentos diante da alteração das suas possibilidades financeiras supervenientes à decisão que fixou os alimentos. Como toda regra geral tem a...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Como
regra geral, a legislação pátria estabelece que a possibilidade de exoneração
do pagamento de pensão alimentícia se dá quando o beneficiário não mais
necessita ou quando o alimentante não pode mais pagar os alimentos diante da
alteração das suas possibilidades financeiras supervenientes à decisão que
fixou os alimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como
toda regra geral tem a sua exceção, a legislação estabelece ainda que nos casos
em que a pensão decorre do poder familiar, ou seja, decorre da relação jurídica
entre pais e filhos menores, a obrigação se extingue com a maioridade civil do
beneficiário da pensão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ocorre
que, atingida a maioridade civil, a obrigação alimentar não mais decorre do
poder familiar, onde a necessidade é presumida, mas da relação de parentesco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De
acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a
maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de
prestar alimentos (Súmula n° 358, do STJ). </p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim,
o obrigado a pagar a pensão alimentícia deverá ajuizar ação própria para
exonerar-se de tal obrigação, na qual o beneficiário será citado para demonstrar
a sua necessidade de permanecer recebendo os alimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De
modo que o cancelamento da pensão alimentícia dos filhos que atingem a
maioridade civil estará condicionado à decisão judicial, com a garantia de
contraditório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É
importante registrar que a manutenção do referido encargo se dá pela
necessidade devidamente comprovada pelo alimentando. Um exemplo disso é o caso
do filho regularmente matriculado em curso universitário, técnico ou
profissionalizante. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Todavia,
não é apenas o fato de estar estudando que garante a manutenção do pagamento da
pensão, o filho maior com independência financeira econômica capaz de prover
sua subsistência, não terá justificativa para permanecer percebendo a pensão.
Assim como não é qualquer curso que assegura a continuidade de tal pagamento. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Os
Tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que o pagamento de
alimentos ao filho maior estudante limita-se até ao fim do curso de graduação
ou de curso técnico ou profissionalizante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em
relação à idade, a lei não prevê uma idade limite para o pagamento de
alimentos. Tanto o é que pode ser ajustado em juízo a data para o fim do encargo
no momento em que este é fixado. </p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;O que existe, na verdade, é um entendimento
jurisprudencial no sentido de que a idade de 24 anos seria a média de idade da
formação universitária ou técnica, assim como em outra posição se fundamenta no
fato de que até a referida idade o filho pode ser inserido como dependente para
fins de imposto de renda. Por isso muito se fala que o direito aos alimentos se
encerra aos 24 anos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O fato é que atingida a maioridade civil, a presunção da necessidade de o filho receber pensão alimentícia não é absoluto, mas, sim, relativa. De modo que a questão deverá ser analisada caso a caso, sendo o ônus de provar a condição de necessitado é de quem recebe os alimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por Fernanda Ramalho</p>
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