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	<title>Arquivos Direito do Trabalho - Fernanda Ramalho</title>
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	<description>Advogada Porto Alegre</description>
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		<title>TST revê posição e repouso semanal majorado refletirá em outras verbas</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2023/03/23/tst-reve-posicao-e-repouso-semanal-majorado-refletira-em-outras-verbas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Mar 2023 22:38:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como os ministros modularam os efeitos, novo cálculo passou a valer na data do julgamento, 20 de março. O TST revisitou orientação jurisprudencial da Corte e decidiu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Como os ministros modularam os efeitos, novo cálculo passou a valer na data do julgamento, 20 de março.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O TST revisitou orientação jurisprudencial da Corte e decidiu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio e FGTS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade. O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20, em&nbsp;incidente de recurso repetitivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os ministros, por maioria, atribuiram à OJ a seguinte redação:&nbsp;</p>



<ol class="wp-block-list"><li>A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.</li><li>A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.</li></ol>



<p class="wp-block-paragraph">Para o relator, ministro&nbsp;Amaury Rodrigues Pinto Junior, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">18 ministros seguiram este entendimento.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quatro ministros divergiram, votando pela manutenção do enunciado como já era aplicado: Ives Gandra, Sérgio Martins, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Modulação</p>



<p class="wp-block-paragraph">No julgamento, os ministros, após longo debate, decidiram modular os efeitos, de modo que o novo posicionamento vale desde a data do julgamento, 20/03/23. Portanto, apenas a partir desta data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas demais verbas trabalhistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo: 10169-57.2013.5.05.0024</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383458/tst-reve-posicao-e-repouso-semanal-majorado-refletira-em-outras-verbas</p>
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		<title>MORTE POR COVID-19: TRF5 ASSEGURA INDENIZAÇÃO A FILHA DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2023/03/23/morte-por-covid-19-trf5-assegura-indenizacao-a-filha-de-tecnica-de-enfermagem/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Mar 2023 22:30:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Servidores Públicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou a União a indenizar a filha de uma técnica de enfermagem que faleceu em julho de 2020, por complicações provocadas pela Covid-19 – doença que contraiu em decorrência de sua atuação profissional durante o período da pandemia. A decisão, unânime, reforma a...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou a União a indenizar a filha de uma técnica de enfermagem que faleceu em julho de 2020, por complicações provocadas pela Covid-19 – doença que contraiu em decorrência de sua atuação profissional durante o período da pandemia. A decisão, unânime, reforma a sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora da ação buscava receber a compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.128/2021 para os herdeiros necessários dos profissionais de saúde vítimas da Covid-19, que se expuseram diretamente ao contágio do vírus por estarem na linha de frente do combate à doença. O pedido foi negado em primeira instância, sob alegação de que a Lei ainda não foi regulamentada por um decreto do Poder Executivo Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a sexta Turma, em vista dos termos utilizados na lei, a ausência de regulamentação pelo Executivo não impede a concretização do direito. Os desembargadores federais assinalaram que a demora deliberada nessa regulamentação demonstra não haver interesse da União em fazer cumprir a Lei, tanto é que o Executivo tentou vetá-la na íntegra – o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional – e, posteriormente, pleiteou a declaração da inconstitucionalidade da lei por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foi indeferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu voto, o desembargador federal Sebastião Vasques, relator do processo no TRF5, reconheceu o direito da filha da técnica de enfermagem – que tinha apenas 15 anos e dois meses de idade quando perdeu a mãe. “Não pode o beneficiário ficar tolhido da compensação financeira criada por Lei pelo fato de o Executivo Federal discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la, a fim de inviabilizar eventuais pleitos administrativos”, destacou. Votaram com o relator os desembargadores federais Leonardo Resende e Rodrigo Tenório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo nº 0800560-66.2022.4.05.8501</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.trf5.jus.br </p>
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		<item>
		<title>DECISÃO: Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2023/01/16/decisao-trabalhador-demitido-que-tem-cnpj-ativo-pode-receber-seguro-desemprego/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 20:57:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502</p>



<p class="wp-block-paragraph">Data da decisão: 24/10/2022</p>



<p class="wp-block-paragraph">Data da publicação: 19/12/2022</p>



<p class="wp-block-paragraph">FONTE: WWW.TRF1.JUS.BR </p>
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		<item>
		<title>Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com alcoolismo</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2022/03/21/justica-do-trabalho-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-trabalhador-diagnosticado-com-alcoolismo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Mar 2022 15:54:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na decisão, foi determinada a reintegração do profissional e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. “Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong><em>Na decisão, foi determinada a reintegração do profissional e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.</em></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>“Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Sua reintegração é, pois, medida que se impõe”.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim se manifestaram os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao reconhecerem como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. Atuando como relator, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deu provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do empregado de ser reintegrado ao emprego.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda, ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização correspondente ao dobro das remunerações entre a rescisão contratual e o início da percepção do benefício previdenciário pelo trabalhador. Deu também provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado na sentença.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Doença ocupacional e estabilidade acidentária – Inexistência</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">O trabalhador não se conformava com a decisão de primeiro grau que acolheu o laudo pericial para rejeitar a alegação de doença profissional e indeferiu o pedido de reintegração, bem como de indenização pela estabilidade provisória. Sustentou haver presunção de que a dispensa se deu por motivo “desqualificado e injusto” e que a empresa tinha ciência do seu quadro clínico, já que foram inúmeros os atestados médicos e afastamentos durante todo período contratual, o que, no seu entendimento, justifica os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sobre a inexistência de doença profissional, o relator comungou com o entendimento adotado em primeiro grau. Com base na prova pericial, o julgador concluiu que a doença do autor não teve qualquer relação com o trabalho e que, dessa forma, não estiveram presentes os requisitos à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. São eles: a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e a percepção do auxílio-doença acidentário, que é o benefício pago pelo órgão previdenciário ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>“Diversamente do sustentado, o perito analisou detidamente as funções exercidas pelo autor e, embora o obreiro seja acometido por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, além de epilepsia, concluiu pela inexistência de doenças ou lesões causadas ou agravadas pelo trabalho”,</em>&nbsp;destacou o relator. Conforme pontuou, o laudo pericial é elaborado por especialista a quem incumbe apurar as condições de trabalho, cujas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse quadro, foi mantida a sentença, quanto à improcedência das pretensões formuladas com fulcro na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Dispensa discriminatória</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Mas, sobre a questão da dispensa discriminatória, foi outro o entendimento do relator. Diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, para o relator, as provas produzidas demonstraram que a dispensa foi discriminatória no caso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme histórico médico-previdenciário relatado pelo perito, o reclamante esteve afastado, recebendo auxílio-doença previdenciário de 24/7/2018 a 5/10/2018, sob o CID: F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool &#8211; síndrome de dependência).&nbsp; Ele foi dispensado sem justa causa em 9/10/2018, um dia após ter sido avaliado em exame médico de retorno e ser considerado apto para o trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A prova documental ainda revelou que, a partir do dia 24/7/2018, o trabalhador esteve internado no Hospital Espírita André Luiz, sem previsão de alta na ocasião. O resumo clínico do sumário de alta, datado de 25/10/2018, registrou, entre os problemas listados, &#8220;síndrome de abstinência alcoólica&#8221;. Diante das circunstâncias apuradas, na análise do relator, a empresa tinha conhecimento da condição de dependente químico do empregado, quando o dispensou sem justa causa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator chamou atenção para o fato de que a aptidão para o trabalho, atestada pelo exame de retorno ao serviço, não tem a força de afastar a condição do empregado de dependente de substância alcoólica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao reconhecer a existência de dispensa discriminatória, o relator se baseou no artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo pontuado na decisão, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição), proíbem a dispensa discriminatória.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O julgador registrou que o empregador tem o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, sendo uma das prerrogativas que o risco do negócio lhe traz. Entretanto, não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. Como ponderou o relator, o exercício do direito indiscutível do empregador de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso, que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se, entre elas, a dispensa com intuito discriminatório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na decisão, o relator asseverou que a dispensa do trabalhador que sofre de dependência a substâncias alcoólicas é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, e encontra vedação na Lei 9.029/1995.&nbsp;<em>“Nesse contexto de fragilidade da saúde do obreiro, decorrente da dependência química reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, não se consideram comportamentos desidiosos eventuais faltas ou ausências injustificadas do posto de trabalho em parte da jornada, que, em situações ordinárias, embasariam até mesmo a dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, &#8220;e&#8221;, da CLT”,&nbsp;</em>acrescentou o magistrado<em>.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o entendimento adotado na decisão, considerando que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado em decorrência de sua condição, como se deu no caso, viola a Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração. Mas o relator fez questão de frisar que a reintegração ao emprego do autor justifica-se em razão da presunção de dispensa discriminatória, e não em decorrência de estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/1991, oriunda de acidente de trabalhou ou doença profissional.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Reintegração – Conversão em indenização</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Entretanto, tendo em vista que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 6/10/2019, o pedido de reintegração foi convertido em indenização por danos materiais, tendo sido apontados como fundamento o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, artigo 496 da CLT e as Súmulas 396, II, e 28 do TST.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O recurso do trabalhador foi parcialmente provido, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização correspondente ao dobro das remunerações, devidas desde a rescisão contratual, até o seu afastamento, mediante percepção do benefício previdenciário.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Indenização por danos morais</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Em razão da dispensa discriminatória, o reclamante pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 41.050,00. O recurso também foi provido em relação a esse pedido. Na decisão, o relator reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais, fixando-a, contudo, em R$ 5 mil, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo ressaltou o voto condutor, considerado o alcoolismo uma doença grave, o ato de dispensa imotivada do reclamante atrai a aplicação da Súmula 443 do TST, ou seja, configura ato discriminatório, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República, que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e a função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). “<em>Patente, pois, o dever de indenizar</em>”, concluiu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para fixar o valor da indenização, levou-se em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica da reparação, assim como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, considerando, ainda, que a indenização não pode ser meio de enriquecimento do ofendido. O valor de R$ 5 mil foi considerado compatível com a lesão moral sofrida pelo autor, com a capacidade patrimonial da ré e com a gravidade do fato. Atualmente, há recurso ao TST aguardando análise.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.trt3.jus.br </p>
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		<title>Empregador deve ressarcir agente comercial por avarias em moto roubada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Mar 2022 15:53:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>21/03/22 &#8211;&#160;A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da 55 Soluções S.A., de São Luís (MA), que buscava se isentar do pagamento das avarias decorrentes do roubo da motocicleta de um agente comercial, que a usava para o trabalho. A condenação, imposta nas instâncias anteriores, levou em conta que os riscos decorrentes...</p>
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<p class="wp-block-paragraph">21/03/22 &#8211;&nbsp;A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da 55 Soluções S.A., de São Luís (MA), que buscava se isentar do pagamento das avarias decorrentes do roubo da motocicleta de um agente comercial, que a usava para o trabalho. A condenação, imposta nas instâncias anteriores, levou em conta que os riscos decorrentes da utilização do veículo seriam exclusivamente do empregador</p>



<h4 class="wp-block-heading">Exigência de veículo próprio</h4>



<p class="wp-block-paragraph">O motociclista fora contratado como agente comercial da 55 Soluções para prestar serviços de leitura e cobrança à Companhia Energética do Maranhão (Cemar). A utilização da moto foi exigida na admissão, mediante contrato de aluguel cujos valores eram calculados a partir da conferência da quilometragem.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">Assalto e medo</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Na reclamação trabalhista, ele relatou que, em 26/2/2016, foi vítima de assalto durante o expediente, e lhe furtaram o veículo. Embora tenha continuado a trabalhar com a moto de um terceiro, ficou com receio de permanecer no mesmo bairro, pois, além do trauma, havia feito o reconhecimento do assaltante. Segundo ele, em razão da recusa em continuar fazendo entregas no local, seu contrato de experiência foi rescindido antecipadamente.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em abril, a moto foi encontrada desmontada, sem condições de uso, conforme vistoria da Polícia Civil, e devolvida ao profissional. Ele requereu, então, na Justiça do Trabalho, indenização por danos materiais no valor de R$ 8,8 mil, conforme valor da tabela Fipe.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Transferência ilícita de riscos</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Ao deferir a indenização, o juízo de primeiro grau entendeu que a moto, por ser utilizada para o trabalho e em função deste, era uma ferramenta, apesar do pagamento de &#8220;aluguéis&#8221;. Assim, os riscos decorrentes da sua utilização seriam exclusivamente do empregador. A sentença também considerou inválida a cláusula do contrato de aluguel que transferia ao empregado a obrigação de contratação de seguro e a responsabilidade civil e criminal por danos pessoais ou materiais decorrentes da utilização do veículo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a condenação. Para o TRT, a grande quantidade de provas documentais apresentadas pelo trabalhador (contrato de locação da motocicleta, boletim de ocorrência e laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil) comprovaram que o assalto havia ocorrido durante o trabalho.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Obstáculo processual</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A 55 Soluções tentou rediscutir o caso no TST, para não ter que pagar indenização. Porém, o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou que os dispositivos apontados como violados pela empresa (artigo 5º, incisos V e X, da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Constituição Federal</a>) não têm a adequada pertinência temática com a questão em discussão, que é a responsabilidade civil do empregador por avarias decorrentes de roubo de veículo próprio do empregado, alugado à empresa com cláusula relativa à contratação de seguro. Concluiu, então, ser inviável o conhecimento do recurso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">(LT/CF)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo: <a rel="noreferrer noopener" href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=46486&amp;anoInt=2021" target="_blank">RR-16244-33.2017.5.16.0003</a><br>Fonte: www.tst.jus.br </p>
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		<title>STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2021/10/21/stf-derruba-normas-da-reforma-trabalhista-que-restringiam-acesso-gratuito-a-justica-do-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Oct 2021 17:49:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida. O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"> A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida. </p>



<p class="wp-block-paragraph">O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Honorários e justiça gratuita</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Correntes</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Na retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Obstáculos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Cidadãos pobres</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Resultado</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.stf.jus.br</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph">PR/CR//CF</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia mais:</p>
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		<title>Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Aug 2021 18:48:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico,&#160;“principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.&#160; Inconformado com a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico,&nbsp;<em>“principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”</em>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”</em>, ressaltou o julgador.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde&nbsp;<em>“todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…)</em>.&nbsp;<em>E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”</em>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado.&nbsp;A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021.&nbsp;<em>“Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”,&nbsp;</em>ponderou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus.&nbsp;<em>“Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”</em>, pontuou.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada.&nbsp;<em>“Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”</em>, concluiu.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho.&nbsp;<em>“A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”,&nbsp;</em>ressaltou o magistrado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial.&nbsp;<em>“Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”</em>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição.&nbsp;<em>“Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”</em>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.Processo</p>



<ul class="wp-block-list"><li> PJe: 0010451-69.2021.5.03.0057</li><li>Fonte: www.trt3.jus.br </li></ul>
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		<title>Motorista de ambulância que tinha intervalo de almoço interrompido para atender a chamados receberá horas extras</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Aug 2021 18:45:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que o motorista...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que o motorista permanecia à disposição da empresa nos períodos, em desrespeito ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária, previsto no artigo 71 da CLT.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empregadora tinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens para o fornecimento de serviços de ambulância. Desde 2012, o motorista ajudava no transporte de pacientes ao hospital, junto com demais membros da equipe. Até maio de 2018, ele atuou como motorista de ambulância do SAMU-BH e, a partir daí, como motorista de transporte sanitário, assim permanecendo até o encerramento do contrato de trabalho, em outubro de 2019. A juíza declarou a prescrição de eventuais direitos do autor anteriores a 29/11/2014.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao argumento de que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo durante seus plantões de 12 horas, porque permanecia à disposição da empregadora nos períodos, o autor pretendia o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado. Suas afirmações foram confirmadas pela prova produzida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao prestar depoimento em juízo, o representante da empregadora (preposto) reconheceu que toda a equipe fazia a alimentação de forma conjunta, porque poderia haver algum chamado durante o horário de intervalo. Além disso, testemunha que atuava na mesma função do autor relatou que, nos períodos destinados à alimentação e descanso, o motorista não podia se separar da equipe e o rádio permanecia ligado, porque, no caso de chamada, o deslocamento seria imediato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a magistrada, as circunstâncias apuradas revelam que, de fato, o motorista permanecia à disposição da empregadora durante o intervalo de uma hora, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Por essa razão, a empresa foi condenada a remunerar esse tempo (uma hora por dia trabalhado) como hora extra, de forma integral e com o adicional de 50% e reflexos legais, no período de 29/11/2014 até 10/11/2017.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa se restringiu a 35 minutos extras por dia trabalhado. Isso porque a prova testemunhal revelou que o autor usufruía do intervalo numa média de 25 minutos, tendo a condenação se limitado ao restante do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela lei reformista. Sobre esses minutos, também foi determinada a aplicação do adicional de 50%, mas sem reflexos, em decorrência da natureza indenizatória da verba, prevista na lei da reforma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O recurso do trabalhador também não foi conhecido, porque era adesivo, ou seja, era subordinado ao recurso anterior da empresa, já interposto no processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph"> PJe: 0011011-26.2019.5.03.0010</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.trt3.jus.br</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Feb 2021 16:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno. 01/02/21 &#8211;&#160;A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão,...</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">01/02/21 &#8211;&nbsp;A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Hora noturna</h4>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Jornadas mistas</h4>



<p class="wp-block-paragraph">O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CLT</a>, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">(VC/CF)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo:&nbsp;<a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=839&amp;digitoTst=19&amp;anoTst=2011&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0038&amp;consulta=Consultar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RR-839-19.2011.5.03.0038</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="http://www.tst.jus.br/web/guest/-/empacotador-tem-direito-a-adicional-sobre-horas-diurnas-prestadas-ap%C3%B3s-trabalho-noturno">www.tst.jus.br</a> </p>
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		<title>Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre</title>
		<link>https://fernandaramalho.adv.br/2021/01/07/aplicacao-de-injecoes-em-farmacia-e-considerada-atividade-insalubre/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2021 15:22:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade. 06/01/21 &#8211;&#160;A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo...</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">06/01/21 &#8211;&nbsp;A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">Farmácia</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. &nbsp;Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">Agulhas e seringas</h4>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Agentes biológicos</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em &#8220;outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana&#8221;. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">(MC/CF)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo:&nbsp;<a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1002987&amp;digitoTst=44&amp;anoTst=2015&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0241&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RR-1002987-44.2015.5.02.0241</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: www.tst.jus.br</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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