Atuar em Direito de Família e Sucessões exige dedicação e empatia, pois o cliente dessa área de atuação, como regra geral, vai buscar orientação sobre situações delicadas que ocorrem no âmbito familiar, que devem ser prestada de forma acolhedora, solidária e equilibrada.

Nossa atuação em Direito das Famílias e Sucessões vai além da aplicação da lei e o acesso ao Judiciário para solução do conflito, oferecendo um atendimento acolhedor que transmita tranquilidade e conforto em um momento quase sempre muito difícil dos clientes.

Trabalhamos de forma consultiva na elaboração de um planejamento sucessório, elaboração de contratos (ex. contrato de namoro) e testamentos, orientação legal a respeito de de posturas juridicamente corretas em situações concretas, dentre outros serviços.

Nossa atuação também se dá de forma conciliadora nas demandas em que se busca evitar um litígio judicial, levando ao judiciário ou a órgão extrajudicial (ex. cartório) a decisão ajustada entre as partes para homologação.

E por fim, atuamos de forma contenciosa, quando a única alternativa é levar o conflito ao Poder Judiciário com o ajuizamento da respectiva ação judicial.

O que você precisa saber:

Nosso escritório atua na defesa das obrigações e direitos decorrentes das relações familiares, bem como na orientação jurídica da transferência do patrimônio de alguém depois de sua morte.

1 - Advogada

Advogada desde 2008, especialização em Direito Público e em Direito do Trabalho e especializanda em Direito de Família e Sucessões.

3 - Avaliação

É necessário agendar atendimento online ou presencial para análise do caso e de documentos, para melhor e mais adequada orientação da questão específica trazida pelo cliente.

2 - Cliente

O cliente dessa área de atuação, como regra geral, busca orientação sobre situações delicadas que ocorrem no âmbito familiar, as quais devem ser ouvidas e recebidas de forma acolhedora, solidária e equilibrada.

4 - Resultado

Atuação ética e comprometida com a eficiência e a agilidade na prestação dos serviços, sem deixar de lado um atendimento acolhedor e humanizado.

Prestamos serviços sobre os diversos temas do Direito de Família e Sucessões, tais como:

  • Divórcios, judicial e extrajudicial;
  • Constituição, formalização e dissolução de União Estável;
  • Partilha de bens;
  • Pacto antenupcial;
  • Contratos de namoro;
  • Eleição de Regime de Bens;
  • Pensão alimentícia;
  • Guarda e regulamentação da convivência;
  • Multiparentalidade;
  • Alienação Parental;
  • Investigação de paternidade;
  • Interdição judicial;
  • Planejamento Sucessório;
  • Inventários e Arrolamentos;Doações de bens;
  • Testamentos;
  • Dentre outros temas não relacionados.

Dúvidas comuns

A União estável é a convivência entre dois cidadãos, inclusive do mesmo gênero, duradoura e estabelecida para fins de constituição familiar, com filhos ou não.

Para sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: o reconhecimento público, pois relação escondida não é união estável, é preciso que os familiares, amigos, colegas de trabalho, vizinhos, etc., enfim tenham conhecimento da relação; a relação deve ser contínua, sem grandes e repetidos rompimentos, reflexo da sua estabilidade e seriedade; ser duradoura, isto é, ter tempo o suficiente para ser reconhecida, importando mais a qualidade do relacionamento do que o tempo da relação; a coabitação, de preferência, mas esta não é a regra, existindo casos em que este requisito não é fundamental para a configuração da união estável; e ainda, a intenção de constituição familiar, ou seja, a manutenção de um lar ou sinais evidentes de rotina familiar, com ou sem filhos, dependência alimentar, dentre outros sinais.

Atualmente muitas pessoas convivem em união estável, a maioria sem atentar para a necessidade de sua regularização. Ocorre que a falta de regularização através de um documento formal (por escrito) poderá ocasionar problemas futuros, para os quais muitas vezes o Poder Judiciário demora em apresentar uma solução.

Um exemplo disso – e bastante corriqueiro – é a ocorrência do óbito de um dos conviventes, caso em que o convivente sobrevivente deverá buscar o reconhecimento da união estável perante o Judiciário, assim como os direitos daí decorrentes.

A formalização da União Estável poderá ser feita diretamente por escritura pública ou mediante contrato particular. Cumpre esclarecer que a Lei não exige qualquer solenidade para tanto, de modo que o contrato particular e as suas disposições vinculam os conviventes, sem qualquer exigência de firma reconhecida em cartório.

No entanto, recomenda-se a consulta de um advogado, pois a união estável implica em questões patrimoniais como, por exemplo, a eleição do regime de bens mais apropriado aos conviventes, já que por força de lei a ausência de manifestação em relação ao regime de bens implicará na adoção do regime parcial de bens, o que nem sempre é o mais adequado.

É preciso esclarecer que, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal, os direitos sucessórios dos filhos extraconjugais já eram assegurados pelo art. 2º da Lei 8883/49, com a redação alterada pela Lei n° 6515/77, a qual estabeleceu o direito à investigação de paternidade e o direito à herança em igualdade de condições.

A primeira vista pode parecer um assunto muito batido, já que faz mais de 30 anos que a Constituição Federal assegurou como direito fundamental a identidade genética e ainda vedou a distinção entre os filhos, sejam eles havidos fora do casamento ou por adoção.

Apesar disso, ainda existe a crença popular de que os filhos havidos fora do casamento não tenham os mesmos direitos daqueles advindos da relação conjugal, principalmente quando já se tenha encerrado o processo de inventário com a homologação da partilha de bens. Tanto o é, que é comum a omissão no processo de inventário da existência de filhos havidos fora do casamento, ainda que reconhecidos oficialmente.

Todavia, os filhos havidos fora do casamento, sejam os reconhecidos oficialmente ou ainda aqueles que buscam o reconhecimento post mortem possuem direito à herança em grau de igualdade com os filhos advindos do casamento, podendo, no caso de preterição na ação de inventário, ajuizar ação de petição do direito à herança.

Cumpre esclarecer que ação de petição de herança é ajuizada pelo herdeiro que não participou da ação de inventário ou da partilha, com a finalidade de receber o respectivo quinhão hereditário, ou seja, a sua parte na partilha de bens, ainda que esta tenha sido homologada por decisão transitada em julgado.

A referida demanda, inclusive, pode ser cumulada com a ação de investigação de paternidade para fins de reserva de quinhão hereditário.

É importante ressaltar que, embora a ação de investigação de paternidade seja imprescritível, nos termos da sumula n° 149 do Supremo Tribunal Federal, o direito de petição à herança prescreve em 10 (anos) anos, na forma da regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil.

Não há, contudo, disposição legal a respeito do seu termo inicial.

De modo que, no que atine ao termo inicial do referido prazo, a jurisprudência pátria estabelece que se que a condição de herdeiro não depender de uma ação prévia, por estar reconhecida oficialmente (exemplo, o filho já reconhecido), o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição do direito à herança se inicia com o julgamento da partilha, pois é nessa oportunidade que ocorre a sua preterição.

Note-se que, antes do julgamento da partilha, não há direito da referida ação, podendo o herdeiro apenas habilitar-se no inventário por simples petição.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se a condição de herdeiro depender de ação judicial prévia, através de, por exemplo, uma ação de investigação de paternidade, o prazo prescricional teria início somente com o trânsito em julgado desta demanda.  Isso porque somente com o reconhecimento da condição de herdeiro é que nasce a pretensão de postular o seu quinhão hereditário.

Diante disso, sim, o filho havido fora do casamento tem direito à herança, podendo postular a revisão da partilha ora homologada, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado.

É notório que a obrigação alimentar possui natureza essencialmente variável, estando vinculada às condições daqueles que recebem e dos que pagam os alimentos, de modo que a sua revisão está diretamente ligada ao aumento ou diminuição das necessidades do alimentando ou da fortuna do alimentante.

Isso significa dizer que os alimentos sempre serão passíveis de revisão, sejam eles provisórios ou provisionais, sejam os deferidos em sede de liminar e até mesmo aqueles ajustados em acordo ou definidos em sentença já transitada em julgado, na medida em que a possibilidade de redução ou majoração repousa numa questão de fato.

Todavia, não é qualquer alteração fática que autoriza a revisão da obrigação alimentar. Deve ser uma mudança significativa na situação financeira das partes. E mais. O pedido de revisão deve estar calcado em fatos que não estavam presentes no momento do estabelecimento da pensão, que sobremaneira modifiquem o denominado binômio da necessidade e possibilidade.

De acordo com as decisões do nosso Tribunal de Justiça, o alimentante deve fazer a prova significativa da impossibilidade financeira de prestar os alimentos no patamar fixado anteriormente, assim como o alimentando também deve fazer a prova do seu pedido de revisão para fins de majoração da pensão.

Um claro exemplo é o surgimento de doença grave que implique tratamento de longa duração com significativas despesas extraordinárias imprevistas, tanto do alimentante, para o fim de reduzir a pensão, como do alimentando, para o fim de majoração dos alimentos.

Outro exemplo muito comum é a constituição de nova prole com nascimento de novo filho, que, de acordo com a situação concreta, pode restar demonstrada a necessidade de adequar os alimentos, porquanto o novo filho também necessita satisfazer as suas necessidades básicas.

Cabe ainda registrar que a reinserção do alimentando no mercado de trabalho com o restabelecimento do próprio sustento, assim como a mudança de atividade profissional com redução de salário do alimentante, pode ensejar a redução ou mesmo a exoneração dos alimentos fixados em favor de ex-cônjuge/companheiro.

São inúmeras possibilidades, que devem ser analisadas caso a caso, sempre levando em consideração, contudo, que alteração fática não deve ser “criada” pelas partes, como por exemplo, o desemprego voluntário ou mesmo uma fraude no contrato social de empresa no sentido de demonstrar menor participação societária.

Desta forma, ainda que fixada por acordo judicial ou por sentença transitada em julgado, a pensão alimentícia sempre poderá ser objeto de revisão diante de prova cabal da alteração das circunstâncias fáticas que modifiquem significativamente as necessidades de quem percebe os alimentos e das condições financeiras de quem os satisfaz,