Dia dos namorados chegando e um dos assuntos que desperta muita curiosidade, principalmente daqueles que estão em um relacionamento de namoro, é o contrato de namoro.

Este contrato declara que as pessoas envolvidas não possuem uma relação que transcenda a um namoro, ou seja, que elas não vivem em uma união estável, cuja constituição gera efeitos patrimoniais, econômicos e sociais.

Geralmente o casal que procura firmar este documento quer preservar a sua relação para que ela não tenha um enquadramento distinto, declarando, assim, que a situação vivida é uma relação de namoro.

Desde o início da pandemia, muitos casais de namorados se valeram do contrato de namoro, pois optaram por residirem juntos na mesma casa (ou passando mais tempo na casa de um ou de outro), mas sem o objetivo de constituir família, tampouco de dividir bens, em outras palavras, sem a intenção de tornar essa relação uma união estável.

O receio daqueles que confiam muito nesse contrato e depositam a credibilidade no seu conteúdo é de que o casal pode estar vivendo, de fato, uma união estável e não um namoro.

Nesse caso, não seria indicado firmar um contrato de namoro, mas sim, reconhecer esta união estável, elegendo um regime de bens que projeta o casal, seja o regime de separação total ou até mesmo um regime misto, conforme a vontade das partes.

Assim, o contrato de namoro é indicado em alguns casos, podendo trazer benefícios ou determinada segurança, mas se deve ter uma atenção dedicada a real situação fática vivida pelo casal, de fim de que não haja problemas futuros, tal qual um reconhecimento de união estável, caso isso seja levado ao Judiciário, situação em que o regime parcial de bens será o regime estabelecido.

Por isso, a necessidade do contrato ser elaborado por um advogado, onde as cláusulas sejam redigidas com muita cautela.

Por fim, vale destacar aqui, que o Judiciário tem reconhecido que o namoro longo, chamado namoro qualificado, não se confunde com a união estável, ok?

Deixe um comentário