Fique atento servidor público federal, pois a Administração pública não pode exigir que o vínculo com o serviço público seja ininterrupto para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.

Também conhecido como quinquênio ou anuênio, o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores que ingressaram no serviço público até 1999, correspondendo a 1% sobre o vencimento básico por cada ano de efetivo exercício, com percentual máximo de 35%.

Ocorre que alguns órgãos e autarquias federais estão notificando os servidores, inclusive os aposentados, sobre uma possível revisão no percentual pago a esse título, bem como para devolverem ao erário os valores recebidos a maior, ao argumento de que o adicional por tempo de serviço estaria sendo pago em desacordo com a legislação pertinente.

Para a administração pública a contagem do adicional somente poderia considerar o vínculo atual no serviço público ou aquele que tenha se dado sem a interrupção.

No entanto, a grande maioria dos servidores públicos federais recebe o adicional por tempo de serviço há décadas, muitos deles já aposentados, de modo que independentemente de ser ou não devida a inclusão do tempo de serviço público prestado anteriormente ao ingresso no atual vínculo, temo aí uma discussão acerca do prazo decadencial do órgão ou da autarquia em revisar o pagamento (ato administrativo), nos termos do art. 54 da Lei n° 9.874/99.

Assim, os servidores público federais que tiveram seu adicional por tempo de serviço reduzido ou receberam notificação por conta dessa interpretação, devem apresentar defesa administrativa ou ingressar com ação judicial para reverter tal situação.

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