Como regra geral, a legislação pátria estabelece que a possibilidade de exoneração do pagamento de pensão alimentícia se dá quando o beneficiário não mais necessita ou quando o alimentante não pode mais pagar os alimentos diante da alteração das suas possibilidades financeiras supervenientes à decisão que fixou os alimentos.
Como toda regra geral tem a sua exceção, a legislação estabelece ainda que nos casos em que a pensão decorre do poder familiar, ou seja, decorre da relação jurídica entre pais e filhos menores, a obrigação se extingue com a maioridade civil do beneficiário da pensão.
Ocorre que, atingida a maioridade civil, a obrigação alimentar não mais decorre do poder familiar, onde a necessidade é presumida, mas da relação de parentesco.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos (Súmula n° 358, do STJ).
Assim, o obrigado a pagar a pensão alimentícia deverá ajuizar ação própria para exonerar-se de tal obrigação, na qual o beneficiário será citado para demonstrar a sua necessidade de permanecer recebendo os alimentos.
De modo que o cancelamento da pensão alimentícia dos filhos que atingem a maioridade civil estará condicionado à decisão judicial, com a garantia de contraditório.
É importante registrar que a manutenção do referido encargo se dá pela necessidade devidamente comprovada pelo alimentando. Um exemplo disso é o caso do filho regularmente matriculado em curso universitário, técnico ou profissionalizante.
Todavia, não é apenas o fato de estar estudando que garante a manutenção do pagamento da pensão, o filho maior com independência financeira econômica capaz de prover sua subsistência, não terá justificativa para permanecer percebendo a pensão. Assim como não é qualquer curso que assegura a continuidade de tal pagamento.
Os Tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que o pagamento de alimentos ao filho maior estudante limita-se até ao fim do curso de graduação ou de curso técnico ou profissionalizante.
Em relação à idade, a lei não prevê uma idade limite para o pagamento de alimentos. Tanto o é que pode ser ajustado em juízo a data para o fim do encargo no momento em que este é fixado.
O que existe, na verdade, é um entendimento jurisprudencial no sentido de que a idade de 24 anos seria a média de idade da formação universitária ou técnica, assim como em outra posição se fundamenta no fato de que até a referida idade o filho pode ser inserido como dependente para fins de imposto de renda. Por isso muito se fala que o direito aos alimentos se encerra aos 24 anos.
O fato é que atingida a maioridade civil, a presunção da necessidade de o filho receber pensão alimentícia não é absoluto, mas, sim, relativa. De modo que a questão deverá ser analisada caso a caso, sendo o ônus de provar a condição de necessitado é de quem recebe os alimentos.
Por Fernanda Ramalho