Deve fazer um inventário negativo, a fim de evitar que os sucessores sofram constrições ou restrições nos seus bens e créditos, como por exemplo, eventual penhora sobre os bens dos herdeiros ou em suas contas bancárias, em razão de cobranças de dívidas deixadas pelo falecido, muitas vezes até desconhecidas pelos herdeiros.

O inventário negativo não está disciplinado no Código Civil, sendo uma construção jurisprudencial e doutrinária, que admite já faz muito tempo este tipo de inventário para comprovar juridicamente a inexistência de bens em nome do falecido, evitando que as dívidas deste venham invadir o patrimônio dos seus sucessores.

Em outras palavras, busca-se com o inventário negativo a certeza jurídica da inexistência de bens a inventariar, ou seja, a prova formal de que não existem bens em nome do falecido.

O inventário negativo pode ser judicial ou extrajudicial, em cartório, quando não há

E para que serve o inventário negativo?

Quando o falecido deixa dívidas, o inventário negativo se faz necessário para provar formalmente aos credores que não há bens para promover o pagamento das dívidas.

Importante lembrarmos que os herdeiros não podem ser compelidos a arcar com dívidas e responsabilidades que ultrapassem as forças daquilo que foi herdado.

O intuito do inventário negativo é a proteção do patrimônio dos herdeiros, evitando transtornos desnecessários, de eventuais penhoras em conta bancária e sobre bens móveis e imóveis, dentre outras medidas, requeridas pelos credores que desconhecem a ausência de bens deixados pelo falecido.

Outrossim, a emissão de inventário negativo também se faz necessário nas seguintes situações:

  • Para outorgas em escrituras, no caso tenha ocorrido a venda de bens antes do falecimento, faltando apenas a assinatura no cartório para finalizar a venda;
  • Para dar baixa fiscal, ou seja, dar baixa na empresa em que o falecido figurava como sócio;
  • Para substituição processual, para regularização dos processos judiciais ou administrativos em andamento em que o falecido figurava como parte, através daquele que for nomeado como inventariante. Este representará o espolio nos referidos processos;
  • E, por último, a situação mais comum, para que o cônjuge sobrevivente possa contrair novas núpcias, ou seja, caso o viúvo desejar casar novamente ele precisa fazer o inventário para tanto.

Agora você já sabe o que fazer!

Por Dra. Fernanda Ramalho Chiaradia

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