Quando me deparei com este tema aqui no escritório, percebi que muitos servidores costumam ter dúvidas a esse respeito.

O caso era de uma servidora pública federal que solicitou uma licença não remunerada para acompanhar seu esposo, também servidor federal, removido à pedido da administração para exercer suas atividades em outro Estado.

Esclareço que esta licença não é remunerada e está prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União – Lei n° 8.112/90.

Até aí tudo bem.

Ocorre que durante o período em que esteve licenciada, a servidora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa, contribuindo por mais de oito anos, visando, com isso, aproveitar esse período para fins de aposentadoria.

Na hora do atendimento, fiquei com pena da servidora, mas ressaltei como a consulta de um advogado seria importante no caso dela.

Vou te contar o motivo.

Finda a licença, a servidora retornou ao órgão para exercer as atividades relativas ao seu cargo e solicitou o aproveitamento do tempo de contribuição como segurada facultativa junto ao INSS para efeitos de aposentadoria.

Advinha qual foi o desfecho do caso?

Pedido indeferido pelo órgão!

Motivo: De acordo com o art. 201, §5°, da Constituição Federal, o servidor público filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, NÃO pode filiar-se como segurado facultativo ao Regime Geral.

Infelizmente este é um equivoco muito comum entre os servidores públicos.

E o que ela pode fazer com este período contributivo?

Essas contribuições apenas podem ser utilizadas para a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social. No caso específico da servidora, não poderão ser utilizadas para nenhum efeito.

Fonte: @fernandaramalhoadv

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