Chegou ao fim o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF dos efeitos previdenciários para crianças e adolescentes sob guarda. O entendimento dos ministros foi de que é inconstitucional a lei que restringe o direito à pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. O voto divergente do relator e acompanhado pela maioria destacou a necessidade de proteção integral.

Com 6 votos a 5, a Corte analisou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878 com a ADI 5.083, que teve o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento às ações e declarar a constitucionalidade da vedação. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram o mesmo entendimento. Já Edson Fachin deu um voto divergente, acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Confira a íntegra dos votos.

Possibilidade de fraude

A exclusão, na legislação, do “menor sob guarda” no rol de dependentes para fins previdenciários foi baseada na afirmação de que haveria fraudes recorrentes em processos de guarda. Avós ou outros parentes estariam requerendo a guarda de crianças ou adolescentes apenas para fins de concessão do direito à pensão, não para fins de proteção e cuidado. Esse foi o posicionamento assumido pelo ministro Gilmar Mendes.

Ao ingressar como amicus curiae, o IBDFAM lembrou a necessidade de privilegiar o princípio da proteção integral, prevista na Constituição Federal, e também os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A defesa é da presunção da boa-fé e de que casos isolados devem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

Além disso, a amplitude da proteção integral deve ser estendida para fins previdenciários, ainda segundo a petição apresentada pelo IBDFAM. O ECA, enquanto legislação especial, deve prevalecer sobre a legislação previdenciária que afastou tal direito sob alegação de fraude. Leia a proposição apresentada pelo Instituto na íntegra.

Voto divergente

Em seu voto, Edson Fachin apresentou concordância com os argumentos do IBDFAM. “Ao assegurar a qualidade de dependente ao ‘menor sob tutela’ e negá-la ao ‘menor sob guarda’, a legislação previdenciária priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais”.

O ministro também defendeu: “A interpretação que assegura ao ‘menor sob guarda’ o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia”.

Consequências devastadoras

Na semana passada, o IBDFAM noticiou o início do julgamento pelo STF. Vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, o advogado Anderson de Tomasi Ribeiro comentou o tema. Ele atua no processo como amicus curiae pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

“A própria Advocacia Geral da União – AGU, na sua manifestação no processo, aponta que o número de indeferimentos de crianças e adolescentes sob guarda tem uma média entre 2003 e 2018 de 660 casos ano, número ínfimo se levado em conta a movimentação de benefícios da Previdência Social. Entretanto, as consequências da ausência de amparo são devastadoras para crianças e adolescentes”, observou Tomasi.

Fonte: www.ibdfam.org.br

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