Mesmo com o cumprimento de todos os requisitos legais, é muito comum nos depararmos com servidores públicos que aguardam (ou aguardaram) por meses a análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria junto ao órgão de lotação.

No entanto, é uma garantia constitucional a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo (art. 5°, inciso, LXXVIII, da CF).

A lei que regulamenta o processo administrativo federal é clara ao estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas, prevendo, ainda, uma prorrogação por igual período, desde que motivada.

Assim, ultrapassado o referido prazo, é possível impetrar mandado de segurança para que a administração analise o requerimento de aposentadoria, sendo geralmente fixado pelo judiciário um prazo de 30 dias para cumprimento.

Em situações específicas, a demora chega a ultrapassar mais um ano do protocolo do requerimento, sem qualquer justificativa.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, assegurando a um servidor público uma indenização equivalente aos proventos a que teria direito, por mês de atraso na concessão da sua aposentadoria.

No referido caso, o Tribunal Superior pontuou que a demora de mais de um ano, sem qualquer justificativa razoável por parte da administração em analisar o requerimento, gerou o dever de indenizá-lo, mesmo diante do recebimento do abono permanência, já que este é inferior ao valor da contraprestação pelo labor.

Mas veja bem, o atraso não deve ter sido causado pelo servidor requerente, como por exemplo, na entrega de documentação eventualmente solicitada pelo Órgão.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pelo dever de indenizar, no âmbito dos Tribunais Regionais o tema ainda é controvertido, existindo decisões conflitantes sobre o tema.

Por isso, a necessidade de que a situação seja analisada caso a caso.

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