Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas do Adicional de Qualificação (AQ), pago aos servidores públicos federais, sob o fundamento de que o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos de aposentadoria do servidor não autoriza a incidência da contribuição previdenciária.

O regime previdenciário dos servidores públicos (Regime Próprio) tem caráter nitidamente contributivo. Por isso, somente as parcelas da remuneração que incorporam os proventos da inatividade podem ser objeto da incidência da contribuição previdenciária.

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, estendendo ao adicional de qualificação, decorrente de ações de treinamento, o mesmo tratamento da gratificação natalina, do adicional de férias e do serviço extraordinário.

Vale registrar aqui que ambas as decisões seguem a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário dos servidores para efeitos de aposentadoria sofrem incidência da contribuição previdenciária (PSS).

No caso julgado pelo TRF1, o direito foi reconhecido aos servidores do Ministério Público Federal.

Fonte: www.trf1.jus.br

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