Depende (risos)! Na verdade, existem algumas interpretações a respeito da questão.

Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1009, firmou o entendimento de que o pagamento indevido a servidores públicos decorrente de erro de administrativo (operacional ou de cálculo), não fundamentado em interpretação errônea ou equivocada de lei, está sujeito à devolução.

Todavia, a situação deverá ser analisada caso a caso, pois também foram ressalvados os casos em que o servidor recebe os valores de boa-fé, sobretudo, quando for demonstrado que não era possível o mesmo constatar que o pagamento era indevido.

Por outro lado, quando o pagamento indevido se dá por interpretação errônea ou má aplicação de lei pela Administração, onde as circunstâncias fáticas permitem concluir que o servidor agiu de boa-fé no recebimento dos valores, o servidor não será obrigado a devolver a quantia recebida.

Ora, se até a Administração se equivocou na interpretação da lei, não é razoável que esse erro fosse questionado pelo servidor.

Ocorre que muitas vezes, em ambas as situações a Administração abre processo administrativo para a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente. Neste caso, o servidor deverá apresentar defesa e, caso seja indeferido o pedido, de acordo com a situação fática, buscar o  judiciário para impedir o desconto em folha de tais valores.

Retomando o caso de erro administrativo (operacional ou de cálculo), a princípio a devolução é devida, mas o servidor pode comprovar que, diante das circunstâncias fáticas, que não tinha condições de perceber de que o pagamento era indevido.

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