Nesse mês de março a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1075, firmou o entendimento de que a Administração Pública não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo se superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

Segundo o STJ, não há qualquer proibição na lei nesse sentido. Pelo contrário, o art. 22, § único, inciso I, da LC 101/2000, ressalva expressamente a possibilidade de concessão de aumentos derivados de sentença judicial e de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

Importante esclarecer que o aumento remuneratório decorrente de progressão funcional não pode ser confundido com a concessão de vantagem, aumentos, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, na medida em que é inerente à movimentação do servidor na carreira, não se tratando de inovação em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos servidores que cumprirem as condições especiais definidas pela legislação.

Ademais, o ato que concede a progressão funcional é simples, não depende de homologação ou manifestação de vontade de outro órgão, ou seja, produz imediatamente os seus efeitos. É ainda um ato vinculado, não dependendo da discricionariedade da Administração para sua concessão, desde que cumpridos todos os requisitos legais.

Assim, considerando que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, o Superior Tribunal de Justiça afirmou no referido julgamento que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que atine as despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como a concessão de vantagens asseguradas por lei (no caso, a progressão funcional).

Com esta decisão, voltam a tramitar milhares de processos com o mesmo objeto, que estavam suspensos por decisão nacional, proferida em 2020.

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