Não. Se isso ocorrer, esse edital deve ser anulado, pois tal restrição é inconstitucional, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 560.900 (Tema 22).

Entendendo pela violação dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, os Ministros do STF, por maioria, fixaram a seguinte tese de repercussão geral:

 “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Assim, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em certames públicos.

Mas presta atenção nisso aqui:

O candidato pode ser excluído de concurso público quando tiver sido condenado por órgão colegiado ou por sentença transitada em julgado (por analogia com a regra de um candidato ser considerado inelegível na “lei da ficha limpa”) e cumulativamente a natureza do crime for incompatível com as atribuições do cargo (por analogia com a regra para a perda da função prevista no Código Penal).

O Supremo ainda destacou no referido julgamento que a Lei poderá instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições, como por exemplo, nos concursos para magistratura.

A decisão, contudo, ressaltou que são proibidas, em qualquer situação, as valorações negativas de simples processo em andamento, exceto em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

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