Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o alimentante preso não fica isento de pagar a pensão para o filho menor, na medida em que, mesmo preso, ele tem a possibilidade de exercer atividade remunerada dentro do cárcere. Deste modo, o fato dele estar preso não o isenta do dever de efetuar o pagamento da pensão aos seus filhos. No caso julgado, o STJ manteve os alimentos fixados no percentual de 30% sobre o valor do salário mínimo, considerando a possibilidade do preso exercer atividade remunerada dentro do cárcere. O Ministro Relator ressaltou ainda “ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.”
Então, minha gente, se até o alimentante preso não está desobrigado do dever pagar pensão aos filhos, que dirá daquele que anda livre, leve e solto por aí…
Por Dra. Fernanda Ramalho Chiaradia