Essa é a posição firmada no parecer da Advocacia Geral da União, que foi assinado ontem pelo Presidente da República e pelo Advogado-geral da União.

Com a aprovação do Presidente da República, o parecer passa a ter caráter vinculante se estendendo a TODOS os órgãos da administração pública federal direta e indireta.

O parecer, que ainda será publicado no Diário Oficial da União, estabelece que a prática de assédio sexual é conduta a ser punida com demissão, penalidade máxima prevista na Lei 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Até então, o assédio sexual ora era enquadrado como infração aos deveres do servidor, que tem uma penalidade mais branda, ora como proibição aos agentes públicos, esta, sim, sujeita a pena de demissão.

Agora, as mesmas condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual serão enquadradas na esfera administrativa como assédio sexual, passíveis, portanto, de demissão.

Obviamente, tal prática deverá ser apurada e devidamente comprovada em processo administrativo disciplinar.

Lembrando, ainda, que a Lei 10.224/2001 tipificou o assédio sexual como crime e a pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

De modo que, quando o assediador se tratar de um servidor público federal pode ser punido na esfera penal, civil e administrativa.

Por Fernanda Ramalho

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