Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS concederam mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal. Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso.
Caso
A autora do mandado de segurança prestou concurso público para a Prefeitura de Balneário Pinhal para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente. Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, ela ingressou na justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.
No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto que a nota da autora da ação foi de 40 pontos.
Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal, nem no referido edital. O magistrado destaca ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.
“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da Administração Pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou o Desembargador Ohweiler.
No voto, o relator destacou ainda que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 – assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho (inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público). Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.
Processo nº 70083900654
Fonte: www.tjrs.jus.br